TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção VI - Da extinção

Art. 115

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 115

Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.

Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Concessão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art115

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