TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORESCapítulo II - Do Conselho Consultivo

Art. 33

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 33

2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TRF3, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.

Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art33

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