TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORESCapítulo II - Do Conselho Consultivo

Art. 34

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 34

1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2025.

Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art34

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