Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 217, III, da Lei nº 14.597, de 2023 (revogação integral do Estatuto do Torcedor).
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Impedimento de torcida organizada

Estatuto do Torcedor · Art. 39-A
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.912/2019. 5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.912/2019

Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 13.912, de 2019)

2 decisões monocráticas do STJ e do TJDFT citam este artigo1 STJ · 1 TJDFT
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art39-A

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