CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 22

Abuso de Autoridade · Art. 22

53 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

3 figuras típicas neste artigo
53 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo17 TJSP · 9 STJ · 7 TJCE · 5 TJBA · 4 TJSC · 3 TJMT · 2 TJRJ · 1 TJDFT · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TRF4
Ver todos os 53 acórdãos
32 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo8 STJ · 6 TJSC · 5 STF · 4 TJDFT · 3 TJSP · 2 TJBA · 2 TJPR · 1 TJRS · 1 TRF1
Ver todas as 32 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art22

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