CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 25

Abuso de Autoridade · Art. 25

8 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TRF1, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art25

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