Art. 25
8 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TRF1, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
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