Definição de pesca
86 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
- Art. 31: Introdução de animal sem licença
- Art. 32: Abuso e maus-tratos a animais
- Art. 33: Poluição hídrica e fauna aquática
- Art. 34: Pesca proibida ou irregular
- Art. 35
- Art. 37: Exclusão de ilicitude no abate de animal
- Art. 38
- Art. 38-A
- Art. 39
- Art. 40: Dano a unidade de conservação
- Art. 40-A
- Art. 41: Incêndio em mata ou floresta
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