CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna

Definição de pesca

Crimes Ambientais · Art. 36
rubrica editorial

86 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

86 acórdãos de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo26 TRF1 · 22 TRF3 · 9 STJ · 8 TRF4 · 7 TJSP · 4 STF · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJMT · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPR · 1 TJGO
Ver todos os 86 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art36

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita