Art. 38
1.449 acórdãos e 678 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
- Art. 33: Poluição hídrica e fauna aquática
- Art. 34: Pesca proibida ou irregular
- Art. 35
- Art. 36: Definição de pesca
- Art. 37: Exclusão de ilicitude no abate de animal
- Art. 38-A
- Art. 39
- Art. 40: Dano a unidade de conservação
- Art. 40-A
- Art. 41: Incêndio em mata ou floresta
- Art. 42: Balão causador de incêndio
- Art. 43
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