CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção II - Dos Crimes contra a Flora

Art. 38

Crimes Ambientais · Art. 38

1.449 acórdãos e 678 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

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1.449 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo301 TJPR · 213 TJSP · 199 TJSC · 199 TRF1 · 166 TJMG · 101 STJ · 80 TJMT · 54 TRF3 · 27 TRF4 · 24 STF · 14 TJRJ · 10 TJBA · 10 TJCE · 9 TJRS · 6 TRF6 · 5 TJMS · 5 TJRN · 5 TJRR · 5 TJGO · 4 TJRO · 4 TRF5 · 2 TJDFT · 2 TJPE · 2 TJES · 1 TJPI · 1 TJTO
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678 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo425 STJ · 103 STF · 64 TRF1 · 42 TJSC · 15 TJPR · 12 TJSP · 7 TJCE · 3 TJMG · 2 TJBA · 2 TJRS · 2 TRF6 · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38

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