Exclusão de ilicitude no abate de animal
27 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TRF3, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III –
(VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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