Pesca proibida ou irregular
1.405 acórdãos e 426 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
- Art. 29: Crimes contra a fauna silvestre
- Art. 30
- Art. 31: Introdução de animal sem licença
- Art. 32: Abuso e maus-tratos a animais
- Art. 33: Poluição hídrica e fauna aquática
- Art. 35
- Art. 36: Definição de pesca
- Art. 37: Exclusão de ilicitude no abate de animal
- Art. 38
- Art. 38-A
- Art. 39
- Art. 40: Dano a unidade de conservação
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