CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna

Pesca proibida ou irregular

Crimes Ambientais · Art. 34
rubrica editorial

1.405 acórdãos e 426 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

4 figuras típicas neste artigo
1.405 acórdãos de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo343 TRF3 · 248 TRF1 · 231 TJSP · 144 STJ · 109 TJMT · 103 TRF4 · 83 TJPR · 40 TJMG · 21 STF · 17 TRF5 · 12 TJRJ · 11 TJDFT · 11 TJRS · 10 TJSC · 8 TJGO · 3 TJRO · 3 TRF6 · 2 TJBA · 2 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF2
Ver todos os 1.405 acórdãos
426 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo263 STJ · 88 STF · 55 TRF1 · 6 TJBA · 4 TJSP · 3 TJPR · 3 TRF6 · 2 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJRS
Ver todas as 426 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34

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