Manifestação sobre instrução complementar
Art. 55.
Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito ou determinando que seja refeita, por estar incompleta.
- Art. 53: Pedido de aprovação de concentração
- Art. 54
- Art. 56: Declaração de operação complexa
- Art. 57: Decisão da Superintendência-Geral
- Art. 58: Manifestação contra impugnação de ato de concentração
- Art. 59
- Art. 60: Inclusão em pauta para julgamento
- Art. 61: Restrições ao ato de concentração
- Art. 62: Rejeição por falta de provas
- Art. 63: Prazos processuais contínuos
- Art. 64
- Art. 65: Recurso contra aprovação de concentração
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