Art. 59
Art. 59. Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:
I - proferirá decisão determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda que se encontre suficientemente instruído;
II - determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas.
§ 1o O Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração econômica, impondo as condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as condições do caso concreto.
§ 2o O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II do caput deste artigo.
- Art. 53: Pedido de aprovação de concentração
- Art. 54
- Art. 55: Manifestação sobre instrução complementar
- Art. 56: Declaração de operação complexa
- Art. 57: Decisão da Superintendência-Geral
- Art. 58: Manifestação contra impugnação de ato de concentração
- Art. 60: Inclusão em pauta para julgamento
- Art. 61: Restrições ao ato de concentração
- Art. 62: Rejeição por falta de provas
- Art. 63: Prazos processuais contínuos
- Art. 64
- Art. 65: Recurso contra aprovação de concentração
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