Restrições ao ato de concentração
2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/02/2026.
Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.
§ 1o O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados.
§ 2o As restrições mencionadas no § 1o deste artigo incluem:
I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial;
II - a cisão de sociedade;
III - a alienação de controle societário;
IV - a separação contábil ou jurídica de atividades;
V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
§ 3o Julgado o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Poder Executivo.
- Art. 53: Pedido de aprovação de concentração
- Art. 54
- Art. 55: Manifestação sobre instrução complementar
- Art. 56: Declaração de operação complexa
- Art. 57: Decisão da Superintendência-Geral
- Art. 58: Manifestação contra impugnação de ato de concentração
- Art. 59
- Art. 60: Inclusão em pauta para julgamento
- Art. 62: Rejeição por falta de provas
- Art. 63: Prazos processuais contínuos
- Art. 64
- Art. 65: Recurso contra aprovação de concentração
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