Declaração de operação complexa
Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.
Parágrafo único.
Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2o do art. 88 desta Lei.
- Art. 53: Pedido de aprovação de concentração
- Art. 54
- Art. 55: Manifestação sobre instrução complementar
- Art. 57: Decisão da Superintendência-Geral
- Art. 58: Manifestação contra impugnação de ato de concentração
- Art. 59
- Art. 60: Inclusão em pauta para julgamento
- Art. 61: Restrições ao ato de concentração
- Art. 62: Rejeição por falta de provas
- Art. 63: Prazos processuais contínuos
- Art. 64
- Art. 65: Recurso contra aprovação de concentração
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