Decisão sobre instauração ou arquivamento
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/11/2018.
Art. 67. Até 10 (dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
§ 1o O Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação.
§ 2o Avocado o inquérito administrativo, o Conselheiro-Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para:
I - confirmar a decisão de arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão;
II - transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas.
§ 3o Ao inquérito administrativo poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério do Plenário do Tribunal.
- Art. 61: Restrições ao ato de concentração
- Art. 62: Rejeição por falta de provas
- Art. 63: Prazos processuais contínuos
- Art. 64
- Art. 65: Recurso contra aprovação de concentração
- Art. 66: Inquérito administrativo concorrencial
- Art. 68: Responsabilidade por descumprimento de prazos
- Art. 69
- Art. 70: Notificação do representado
- Art. 71: Revelia e confissão do representado
- Art. 72: Produção de provas pela Superintendência
- Art. 73: Alegações finais do representado
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