Produção de provas pela Superintendência
Art. 72. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
- Art. 69
- Art. 70: Notificação do representado
- Art. 71: Revelia e confissão do representado
- Art. 73: Alegações finais do representado
- Art. 74: Remessa dos autos ao Tribunal
- Art. 75: Distribuição e manifestação da Procuradoria
- Art. 76: Diligências determinadas pelo Relator
- Art. 77: Inclusão do processo em pauta
- Art. 78: Esclarecimentos ao Tribunal
- Art. 79: Conteúdo da decisão condenatória
- Art. 80
- Art. 81
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