Conteúdo da decisão condenatória
Art. 79. A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I do caput deste artigo;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração; e V - multa em caso de descumprimento das providências estipuladas.
Parágrafo único.
A decisão do Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União.
- Art. 71: Revelia e confissão do representado
- Art. 72: Produção de provas pela Superintendência
- Art. 73: Alegações finais do representado
- Art. 74: Remessa dos autos ao Tribunal
- Art. 75: Distribuição e manifestação da Procuradoria
- Art. 76: Diligências determinadas pelo Relator
- Art. 77: Inclusão do processo em pauta
- Art. 78: Esclarecimentos ao Tribunal
- Art. 80
- Art. 81
- Art. 82: Responsabilidade por descumprimento de prazos
- Art. 83
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