Inclusão do processo em pauta
Art. 77. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento das alegações finais, o Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
- Art. 71: Revelia e confissão do representado
- Art. 72: Produção de provas pela Superintendência
- Art. 73: Alegações finais do representado
- Art. 74: Remessa dos autos ao Tribunal
- Art. 75: Distribuição e manifestação da Procuradoria
- Art. 76: Diligências determinadas pelo Relator
- Art. 78: Esclarecimentos ao Tribunal
- Art. 79: Conteúdo da decisão condenatória
- Art. 80
- Art. 81
- Art. 82: Responsabilidade por descumprimento de prazos
- Art. 83
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