Medida preventiva em processo administrativo
3 decisões monocráticas do TRF1 e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2025.
Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 1o Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei.
§ 2o Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.
- Art. 75: Distribuição e manifestação da Procuradoria
- Art. 76: Diligências determinadas pelo Relator
- Art. 77: Inclusão do processo em pauta
- Art. 78: Esclarecimentos ao Tribunal
- Art. 79: Conteúdo da decisão condenatória
- Art. 80
- Art. 81
- Art. 82: Responsabilidade por descumprimento de prazos
- Art. 83
- Art. 85: Compromisso de cessação de prática
- Art. 86: Acordo de leniência antitruste
- Art. 87: Efeitos penais do acordo de leniência
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