Efeitos penais do acordo de leniência
2 acórdãos e 4 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2025.
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 , e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
Parágrafo único.
Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
- Art. 75: Distribuição e manifestação da Procuradoria
- Art. 76: Diligências determinadas pelo Relator
- Art. 77: Inclusão do processo em pauta
- Art. 78: Esclarecimentos ao Tribunal
- Art. 79: Conteúdo da decisão condenatória
- Art. 80
- Art. 81
- Art. 82: Responsabilidade por descumprimento de prazos
- Art. 83
- Art. 84: Medida preventiva em processo administrativo
- Art. 85: Compromisso de cessação de prática
- Art. 86: Acordo de leniência antitruste
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