CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 108

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 108

Art. 108. Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:

a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;

b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;

c) sempre mais elevada, nos demais casos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art108

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