CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 107

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 107

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2023.

Art. 107. No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art107

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