CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Art. 26

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 26

Art. 26. O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) Brasília (DF) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) Belém (PA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) Recife (PE) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) Salvador (BA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) Rio de Janeiro (GB) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) São Paulo (SP) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) Pôrto Alegre (RS) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) Campo Grande (MT) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Parágrafo único. Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art26

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita