CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Art. 17

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 17

Art. 17. Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição, exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.

Parágrafo único. É vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa verificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art17

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