CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 31

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 31

Art. 31. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional.

Parágrafo único. As estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço Nacional de Telecomunicações, através do qual será encaminhado e recebido o tráfego telegráfico e telefônico para os locais não compreendidos na concessão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art31

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