CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 32

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 32

Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art32

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