CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 33

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 33

Redação atual dada pela Lei 13.424/2017. 2 acórdãos do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 02/12/2019.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.424/2017

Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:

a) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;

b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.

§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.

§ 3o Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais.

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 4o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 5o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

a) Público Restrito (Art. 6º, letra b);

b) Limitado (Art. 6º, letra c);

c) de Radioamador (Art. 6º, letra e);

d) Especial (Art. 6º, letra f).

§ 6o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art33

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