TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Art. 102

Código de Defesa do Consumidor · Art. 102

14 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1° (Vetado)

§ 2° (Vetado)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art102

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