TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO IV - Da Coisa Julgada

Art. 104

Código de Defesa do Consumidor · Art. 104

2.482 acórdãos e 485 decisões monocráticas de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104

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