TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 98

Código de Defesa do Consumidor · Art. 98

Redação atual dada pela Lei 9.008/1995. 176 acórdãos e 127 decisões monocráticas de STJ, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.008/1995

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98

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