TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos DanosSEÇÃO IV - Da Decadência e da Prescrição

Art. 26

Código de Defesa do Consumidor · Art. 26

1.595 acórdãos e 360 decisões monocráticas de TJSC, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado)

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

360 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo275 TJSC · 52 STJ · 19 TJRJ · 10 TRF1 · 3 STF · 1 TJMG
Ver todas as 360 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita