TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO VI - Da Proteção ContratualSEÇÃO II - Das Cláusulas Abusivas

Art. 52

Código de Defesa do Consumidor · Art. 52

Redação atual dada pela Lei 9.298/1996. 1.726 acórdãos e 3.008 decisões monocráticas de TJSC, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.298/1996

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

§ 3º (Vetado)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art52

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