TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO VI - Da Proteção ContratualSEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 49

Código de Defesa do Consumidor · Art. 49

543 acórdãos e 110 decisões monocráticas de TJES, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art49

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