Art. 57
Redação atual dada pela MP 1.393/2026. 1.866 acórdãos e 495 decisões monocráticas de TJES, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
§ 1º A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.393, de 2026)
§ 2º Quando as condutas previstas no art. 39, caput , incisos II e X, forem praticadas por importadores, produtores, distribuidoras, transportadores-revendedores-retalhistas ou revendedores varejistas de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, em qualquer etapa da cadeia de comercialização, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que não se aplica o limite previsto no § 1º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.393, de 2026)
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