TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO VII - Das Sanções Administrativas

Art. 59

Código de Defesa do Consumidor · Art. 59

38 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJSC, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art59

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita