TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Organização político-administrativa federativa

Constituição Federal · Art. 18
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 15/1996. 1.044 acórdãos e 6.487 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · EC 15/1996

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 -

ADCT

(Vide Lei Complementar nº 230, de 2026)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art18

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