TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO II - DA UNIÃO

Competência legislativa concorrente

Constituição Federal · Art. 24
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 85/2015. 3.511 acórdãos e 9.824 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
2015alterado · EC 85/2015

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

(Vide ADPF 672)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

3.511 acórdãos de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.386 STF · 1.212 TJSP · 202 STJ · 198 TJSC · 176 TJRJ · 127 TJMS · 111 TJES · 35 TRF1 · 33 TJPR · 11 TJDFT · 9 TJBA · 6 TRF3 · 5 TJMG
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9.824 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo7.901 STF · 1.005 STJ · 689 TJSC · 139 TJMG · 48 TRF1 · 29 TJSP · 10 TJRJ · 3 TJDFT
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