Organização dos Estados
Redação atual dada pela EC 5/1995. 1.086 acórdãos e 4.542 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 19
- Art. 20: Bens da União
- Art. 21: Competências exclusivas da União
- Art. 22: Competência legislativa privativa da União
- Art. 23: Competência comum dos entes federativos
- Art. 24: Competência legislativa concorrente
- Art. 26: Bens dos Estados
- Art. 27
- Art. 28: Eleições e posse do Governador
- Art. 29: Lei orgânica municipal
- Art. 29-A: Limite de despesa do Legislativo municipal
- Art. 30: Competências municipais
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