TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS

Bens dos Estados

Constituição Federal · Art. 26
rubrica editorial

205 acórdãos e 686 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art26

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