Eleições e posse do Governador
Redação atual dada pela EC 111/2021. 234 acórdãos e 350 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição .
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- Art. 22: Competência legislativa privativa da União
- Art. 23: Competência comum dos entes federativos
- Art. 24: Competência legislativa concorrente
- Art. 25: Organização dos Estados
- Art. 26: Bens dos Estados
- Art. 27
- Art. 29: Lei orgânica municipal
- Art. 29-A: Limite de despesa do Legislativo municipal
- Art. 30: Competências municipais
- Art. 31: Fiscalização financeira municipal
- Art. 32: Organização do Distrito Federal
- Art. 33: Organização dos Territórios Federais
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