Competências municipais
Redação atual dada pela EC 53/2006. 2.887 acórdãos e 10.962 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
- Art. 24: Competência legislativa concorrente
- Art. 25: Organização dos Estados
- Art. 26: Bens dos Estados
- Art. 27
- Art. 28: Eleições e posse do Governador
- Art. 29: Lei orgânica municipal
- Art. 29-A: Limite de despesa do Legislativo municipal
- Art. 31: Fiscalização financeira municipal
- Art. 32: Organização do Distrito Federal
- Art. 33: Organização dos Territórios Federais
- Art. 34: Intervenção federal nos Estados
- Art. 35
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