Art. 100
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 100 - Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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