TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 146

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 146

Redação atual dada pela DL 1.535/1977. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2025.

Histórico de alterações
1977alterado · DL 1.535/1977

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130 , na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art146

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