Art. 148
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2026.
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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