TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 148

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 148

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2026.

Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art148

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