Art. 188
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 188.
Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
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