Art. 243
1 acórdão e 48 decisões monocráticas do TST e do CNJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/02/2026.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
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