Art. 30
Revogado pela Lei 13.874/2019. 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
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(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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