Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO XII - DOS PROFESSORES

Art. 324

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 324

Revogado pela Lei 7.855/1989. 5 acórdãos e 210 decisões monocráticas do TST e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
1989revogado · MP 89/19891989revogado · Lei 7.855/1989

Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário respectivo.

(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art324

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