Art. 330
Redação atual dada pela DL 5.922/1943. 4 acórdãos e 113 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
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