TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO XIII - DOS QUÍMICOS

Art. 330

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 330

Redação atual dada pela DL 5.922/1943. 4 acórdãos e 113 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Histórico de alterações
1943alterado · DL 5.922/1943

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art330

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