Art. 347
11 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326 , incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
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